Condomínio pode protestar e negativar inadimplente?

Time de Gestão de Conteúdo
Publicado em: sex, 15/03/2024 - 15:44

Uma das fontes de receita em condomínios são as quotas condominiais, taxas mensais que devem ser pagas pelos moradores, que geralmente são utilizadas para custear despesas e realizar melhorias no espaço.   

Ocorre que alguns condôminos podem, por algum motivo, deixar de realizar o pagamento dessa quota, se tornando devedores. Essa inadimplência é, de fato, prejudicial ao condomínio, o que leva o síndico a pensar em soluções para solucionar tal problema.

Mas afinal, o que o condomínio pode fazer nesta situação? É possível protestar e negativar o inadimplente?

Antes de tudo, a primeira providência a ser tomada é verificar se há alguma disposição sobre o assunto na própria convenção do condomínio, para que seja viável negativar o nome do devedor. Em caso negativo, o ideal é que se realize uma assembleia para que sejam incluídos os dispositivos que a lei exige que constem na convenção.

O segundo passo é obter a matrícula do apartamento onde mora o devedor. Isso é extremamente necessário,  porque não se pode negativar ou cobrar judicialmente o inquilino, por exemplo. O devedor, junto ao condomínio, para todos os efeitos, É O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.

É necessário também que se façam notificações e avisos sobre a cobrança do pagamento ao devedor, para que não reste dúvidas da sua ciência sobre a situação e, de certa forma, tentar resolver esse problema de uma forma mais “amigável”.

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Em posse da matrícula do imóvel, o próximo passo é encaminhar o boleto da taxa vencida para o cartório de protesto, bem como para os serviços de proteção ao crédito, como SERASA e SPC.

O protesto nada mais é do que uma forma de comprovar a inadimplência do devedor. Estando com o nome protestado, o devedor fica impedido de praticar diversos atos como, por exemplo, um financiamento imobiliário.

Em relação as quotas condominiais, o Novo Código de Processo Civil - art. 784 trouxe, como título extrajudicial:

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

Entretando, é importante observar a quem realmente pertence a responsabilidade sobre os débitos condominiais e realizar o cálculo dos valores devidos corretamente, para não realizar um protesto indevido.

Insta ressaltar que o protesto e a negativação não esgotam as medidas de cobrança. Se essas medidas preliminares não surtirem efeito, logo em seguida, a ação judicial deve ser tocada.

Portanto, é possível sim levar as quota condominiais a protesto e negativar os inadimplentes, observando sempre as exigências da lei, da convenção do condomínio e tomando os devidos cuidados para não realizar protetos indevidos.

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